11 de maio de 2019
Foto: Ricardo Stuckert
A defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva apresentou ontem (10) recurso sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reduziu a pena do ex-presidente.
Segue a íntegra da nota divulgada pelos advogados nesse sábado.
“No noite de ontem (10/05) protocolamos no Superior Tribunal de Justiça recurso denominado “embargos de declaração” objetivando corrigir contradições, omissões e obscuridades do acórdão que acolheu em parte o recurso especial interposto pela defesa do ex-Presidente Lula na sessão de julgamento realizada no último dia 23/04. O objetivo do recurso é que tais erros sejam corrigidos e, como consequência, Lula seja absolvido ou o processo seja anulado.
O recurso demonstra que o STJ deixou de analisar (omissão) aspectos fundamentais das teses defensivas, como, por exemplo, o fato de que Lula não praticou qualquer ato inerente à sua atribuição como Presidente da República (ato de ofício) para beneficiar a OAS e não recebeu qualquer vantagem indevida. O que o Tribunal considerou como ato de ofício – a nomeação de diretores da Petrobras – é, por lei, atribuição do Conselho de Administração da petrolífera (Lei das Sociedades Anônimas, art. 143), e, portanto, jamais poderia ter sido praticado por Lula.
Demonstrou-se, ainda, que o STJ deixou de analisar (omissão) que ao condenar Lula pelo crime de lavagem de dinheiro por supostamente não ter transferido a propriedade do apartamento triplex para o seu nome, além de estar utilizando uma premissa incompatível com as provas produzidas, também está aplicando um conceito inconciliável com a lei, pois não se pode cogitar dessa modalidade de crime por omissão. O próprio acórdão do TRF4 reconheceu que Lula jamais teve a propriedade ou posse do apartamento, e isso somente ocorreu porque o ex-Presidente apenas foi uma vez ao local para visita-lo para verificar se tinha interesse na compra, mas rejeitou a possibilidade.
No recurso também demonstramos que a pena imposta a Lula, embora já diminuída pelo STJ, apresenta diversas inconsistências, ora valorando por mais de uma vez o mesmo fato, ora reconhecendo aspectos que foram afastados pelo próprio Tribunal no julgamento do mérito.
Por fim, o recurso pede que o STJ, na hipótese de não afastar a condenação ou a nulidade do processo, permita ao ex-Presidente desde logo o cumprimento da pena em regime aberto, levando-se em conta o período em que ele está detido e, ainda, a ausência de estabelecimento compatível com o regime semi-aberto — que seria o regime em tese compatível com a quantidade de pena remanescente. No ponto, consta nas razões recursais o seguinte:
“Neste ponto destacamos que: (…) o Embargante não praticou nenhum dos crimes aqui imputados ou outros de qualquer natureza que seja. Não obstante, não se pode ignorar que essa Defesa Técnica tem o dever ético de buscar, por todos os meios legais, a liberdade do patrocinado sob todos os aspectos viáveis, sem prejuízo de preservar e reafirmar a garantia da presunção da inocência, mesmo quando relute o constituinte — eis que seus direitos fundamentais lhe pertencem imediatamente, é certo, mas, mediatamente, a toda coletividade dizem respeito.
Assim, o Embargante não deixará de acionar o Poder Judiciário para que esse reconheça sua inocência em relação aos fatos tratados neste processo. Não se busca somente a remodelação da pena, como fez esse Superior Tribunal, ou apenas a modificação do regime inicial de cumprimento: o que se quer, genuinamente, é a absolvição plena, retirando-se do Embargante o peso das sanções penais, extrapenais e etiquetas sociais que recaem injustamente sobre seus ombros, por força de um processo frágil e persecutório que um dia — e esse dia haverá de chegar— será visto como uma das páginas mais tristes de nossa história, mostrando, para as gerações como atuaram os protagonistas dessa monumental injustiça.
“Neste ponto destacamos que: (…) o Embargante não praticou nenhum dos crimes aqui imputados ou outros de qualquer natureza que seja. Não obstante, não se pode ignorar que essa Defesa Técnica tem o dever ético de buscar, por todos os meios legais, a liberdade do patrocinado sob todos os aspectos viáveis, sem prejuízo de preservar e reafirmar a garantia da presunção da inocência, mesmo quando relute o constituinte — eis que seus direitos fundamentais lhe pertencem imediatamente, é certo, mas, mediatamente, a toda coletividade dizem respeito.
Assim, o Embargante não deixará de acionar o Poder Judiciário para que esse reconheça sua inocência em relação aos fatos tratados neste processo. Não se busca somente a remodelação da pena, como fez esse Superior Tribunal, ou apenas a modificação do regime inicial de cumprimento: o que se quer, genuinamente, é a absolvição plena, retirando-se do Embargante o peso das sanções penais, extrapenais e etiquetas sociais que recaem injustamente sobre seus ombros, por força de um processo frágil e persecutório que um dia — e esse dia haverá de chegar— será visto como uma das páginas mais tristes de nossa história, mostrando, para as gerações como atuaram os protagonistas dessa monumental injustiça.
Enquanto a maré montante persecutória não reflui, carregando para longe os horrendos fantasmas do autoritarismo, anota-se que o Acórdão embargado se omitiu quanto ao tema, que é ordem pública, da detração penal e seus reflexos no regime inicial de cumprimento da pena.
Cristiano Zanin e Valeska Teixeira”
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