10.02.2012

ATIVIDADE-FIM NÃO PODERÁ SER TERCEIRIZADAS NO SERVIÇO PÚBLICO

TCU dá prazo para empresas públicas acabarem terceirização das atividades-fim

Brasília – As empresas estatais terão até o dia 30 de novembro para apresentarem plano de substituição de funcionários terceirizados que exerçam atividades-fim, segundo determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), com o objetivo de evitar burlas a concursos públicos. Nesse plano, deverão constar quais são as ativi

dades consideradas finalísticas, assim como plano de previsão da saída gradual de terceirizados e a contratação de concursados até 2016, quando expira o prazo de implementação do plano.

Caso os planos de substituição não sejam apresentados até a data, as estatais estarão sujeitas a multa de até R$ 30 mil, em parcela única. A regra vale para todas as cerca de 130 empresas públicas da administração indireta, sociedades de economia mista e subsidiárias sob a responsabilidade do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Dest) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Mpog).

A determinação é uma reedição de um acórdão do tribunal de 2010, quando a decisão pela saída de terceirizados já havia sido tomada, mas as empresas não apresentaram plano de substituição dentro do prazo estipulado e as datas-limite foram estendidas.

O assessor Eugênio Vilela, em nome do ministro do TCU responsável pela determinação, Augusto Nardes, explicou à Agência Brasil que a terceirização de atividades finalísticas ou que constam nos planos de cargos das empresas estatais é ato ilegítimo e não encontra o amparo legal, segundo interpretação da Constituição – que aponta que a investidura em emprego público depende de aprovação prévia em concurso, exceto no caso de cargos em comissão.

De acordo com a jurisprudência do TCU, a terceirização somente é admitida para atender a situações específicas e justificadas, de natureza não continuada, quando não podem ser atendidas por profissionais do próprio quadro do órgão.

Segundo Vilela, o tribunal não estabeleceu quais as funções são consideradas finalísticas, devido à complexidade de muitas atividades e ao desconhecimento técnico do tribunal sobre a atuação de cada uma das empresas. Decidiu-se, portanto, pela flexibilização dos prazos, com o objetivo de não engessar a atuação das empresas e as respectivas atividades econômicas. O TCU pode contestar, caso não concorde com as justificativas das estatais para a contratação terceirizada ou com as definições de atividade-fim.

A Petrobras e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) são exemplos de duas estatais que realizaram concurso público recentemente, cujos sindicatos de funcionários alegam que há contratação de terceirizados em detrimento de concursados.

O Sindicato dos Petroleiros do Rio de Janeiro (SindiPetro-RJ) informou que a Transpetro, subsidiária da Petrobras, por exemplo, tem mais de mil terceirizados que deveriam ser substituídos por aprovados em concurso que ainda não foram convocados. A Petrobras disse que não existem irregularidades ou beneficiamento político-partidário na contratação de terceirizados e que isso será comprovado pela companhia no andamento do processo.

A Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares (Fentect), sindicato dos funcionários dos Correios, reclama que há contratados terceirizados exercendo atividades-fim na empresa que deveriam ser realizadas por concursados.

A ECT informou à Agência Brasil que as entregas domiciliares são as atividades finalísticas consideradas pela empresa. Segundo os Correios, não há terceirização nesse setor e só há contratação de trabalhadores temporários em períodos específicos, quando há mais demanda pelo serviço, como no Dia das Mães e no Natal. Segundo a empresa, cerca de 9,9 mil concursados serão admitidos até abril de 2013.

De acordo com o coordenador do Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho do Instituto de Economia da Universidade de Campinas (Unicamp), professor José Dari Krein, a conceituação de atividade-fim não é muito clara. Ainda assim, para ele, é importante que haja esforço de regulação do trabalho para evitar práticas exploratórias.

Segundo Krein, o processo de terceirização estabelece no setor público a lógica da ampla concorrência, em que há grande oferta de mão de obra para uma demanda limitada de trabalhadores, o que reduz salários e aumenta a incidência de demissões sem justa causa. Outro fator que contribui para a redução dos salários dos terceirizados em relação ao dos servidores é a existência de intermediários que agenciam os trabalhadores e absorvem parte da remuneração.

“Ainda não é claro se esse tipo de regulação será uma economia substantiva para essas empresas, mas certamente terá impacto sobre o salário do trabalhador”, disse o professor.

No que se refere ao prazo concedido pelo TCU para a completa substituição dos funcionários, Krein explicou que o período ampliado é necessário para que não haja descontinuidade na prestação de serviços, especialmente os básicos, como fornecimento de água e energia, que em muitos casos são fornecidos por estatais.

Carolina Sarres
Repórter da Agência Brasil

SAIBA MAIS:

Capítulo 5 - Terceirização de serviços

5.2 - Atividade-fim e atividade-meio - Definição

Tanto a doutrina como a jurisprudência definem como atividademeio aquela que não é inerente ao objetivo principal da empresa, trata-se de serviço necessário, mas que não tem relação direta com a atividade principal da empresa, ou seja, é um serviço não essencial e, como atividade-fim, aquela que caracteriza o objetivo principal da empresa, a sua destinação, o seu empreendimento, normalmente expresso no contrato social.
A jurisprudência consubstanciou o seu entendimento acerca do tema por meio da Súmula TST nº. 331 do Tribunal Superior do Trabalho o qual dispõe:
"331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº. 6.019, de 03/01/1974).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20/06/1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividademeio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial 9art. 71 da Lei nº. 8.666, de 21/06/1993).
O entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante admite que a empresa contrate empresas prestadoras de serviços para a realização das suas atividades-meio, ou seja, aquelas atividades que não são voltadas diretamente para a atividade principal da empresa contratante. Contudo, tal entendimento exige que não haja na prestação dos serviços, a pessoalidade e a subordinação direta. Daí depreende-se que a empresa contratada dirigirá a prestação dos serviços dos seus respectivos empregados na empresa contratante, e não haverá vinculação pessoal do empregado ao serviço a ser realizado, o que significa que o trabalho pode ser realizado por diferentes trabalhadores.
Caso contrário, ou seja, se houver vinculação pessoal do empregado ao trabalho a ser realizado (pessoalidade) e ficar este sujeito às ordens da empresa tomadora dos serviços (subordinação direta), será caracterizado o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços.
Observa-se ainda, que o TST é favorável à aplicação da responsabilidade subsidiária nas relações entre as empresas tomadora e prestadora dos serviços.
Assim, as obrigações trabalhistas são, a princípio, da empresa contratada que admite seu empregado, contudo, caso esta não cumpra as suas obrigações, os trabalhadores poderão acionar o devedor secundário (empresa tomadora dos serviços), o qual responderá pelos direitos correspondentes ao período em que os serviços lhe foram prestados.
Concluí-se, portanto, que é possível terceirizar tão-somente as atividades-meio, cabendo à própria empresa a realização das atividades-fim. Assim, por exemplo, uma empresa cuja atividade-fim é a produção de tintas, pode terceirizar (repassar a terceiros), atendidas as condições anteriormente descritas, os serviços da assistência jurídica e contábil, assistência médica, seleção de pessoal, auditoria, informática, transporte, telefonia, alimentação dos empregados, segurança, limpeza, etc., ou seja, as atividades-meio.
As empresas contratadas por sua vez, para a realização daquelas atividades-meio, obrigatoriamente, devem ter como atividade-fim o serviço que irá absorver da indústria de tintas.

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