LAVA-JATO
Ex-diretor da Petrobras foi condenado a 7 anos e seis meses, em regime semiaberto, e doleiro a 9 anos e dois meses, em regime fechado
Justiça condena Costa por lavagem e organização criminosa na Abreu e Lima
O ex-diretor de Abastecimento da Petrobras, Paulo Roberto Costa, foi condenado pela Justiça Federal pelos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro oriundo de desvios de recursos públicos na construção da Refinaria Abreu e Lima, em Ipojuca (PE). O juiz Sérgio Moro, que conduz as investigações da Operação da Lava Jato, não concedeu o perdão judicial solicitado por Costa.
Paulo Roberto Costa pegou 7 anos de 6 meses de reclusão. Deste total serão descontados os períodos em que ficou preso na PF e em regime domiciliar, que cumpre desde outubro de 2014, com tornozeleira eletrônica.
No despacho, o juiz também condenou pelo crime de pertinência a organização criminosa envolvendo a mesma refinaria - Márcio Andrade Bonilho e Waldomiro de Oliveira, do Grupo Sanko Sider. Alberto Youssef, que cumpre prisão na carceragem em Curitiba, também foi condenado por lavagem de dinheiro relativo a aquisição de um veículo:
"Alberto Youssef é reincidente, mas o fato será valorado como circunstância agravante. As provas colacionadas neste mesmo feito, inclusive por sua confissão, indicam que passou a dedicar-se à prática profissional de crimes de lavagem, o que deve ser valorado negativamente a titulo de personalidade", disse Moro.
O doleiro foi condenado por essa e outras práticas envolvendo lavagem de dinheiro por nove anos e dois meses de reclusão. Por conta da delação, o juiz destacou que o doleiro deverá cumprir três anos da pena em regime fechado.
Segundo a denúncia, houve desvios de dinheiro público na construção da refinaria, por meio de pagamento de contratos superfaturados a empresas que prestaram serviços à Petrobras entre 2009 e 2014. A obra, orçada inicialmente em 2,5 bilhões de reais, teria alcançado atualmente o valor superior a R$ 20 bilhões.
“A pena privativa de liberdade de Paulo Roberto Costa fica limitada ao período já servido em prisão cautelar, com recolhimento no cárcere da Polícia Federal, de 20 de março de 2014 a 18 de maio de 2014 e de 11 de junho de 2014 a 30 de setembro de 2014, devendo cumprir ainda um ano de prisão domiciliar, com tornozeleira eletrônica, a partir de 1.º de outubro de 2014 e mais um ano contados de 1.º de outubro de 2015, desta feita de prisão com recolhimento domiciliar nos finais de semana e durante a noite. Embora o acordo fale em prisão em regime semiaberto a partir de 1.º de outubro de 2015, reputo mais apropriado o recolhimento noturno e no final de semana com tornozeleira eletrônica por questões de segurança decorrentes da colaboração e da dificuldade que surgiria em proteger o condenado durante o recolhimento em estabelecimento penal semiaberto”, impõe a sentença.
A partir de 1.º de outubro de 2016, Costa irá para o regime aberto pelo restante da pena a cumprir, “em condições a serem oportunamente fixadas e sensíveis às questões de segurança”.
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