10.21.2011

Criada a Rede Nacional de Desenvolvimento e Inovação de Fármacos Anticâncer (REDEFAC)

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA
E INSUMOS ESTRATÉGICOS
PORTARIA No- 10, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011
Institui a Rede Nacional de Desenvolvimento e Inovação de Fármacos Anticâncer
(REDEFAC) e cria seu Comitê Gestor.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS
ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 27, inciso III, do Anexo ao Decreto
nº 7.530, de 21 de julho de 2011, e
Considerando a meta do Complexo Econômico e Industrial
da Saúde de redução do déficit da balança comercial da saúde através
do incentivo à produção nacional de fármacos e medicamentos, diminuindo
a dependência do mercado externo e elevando a competitividade
da indústria, de acordo com as prioridades estabelecidas
pelo Ministério da Saúde;
Considerando os esforços depreendidos pelo Governo Federal
para propor uma estratégia nacional de articulação dos Centros
de Referência em Farmacologia, Pesquisa Clínica e Não-Clínica, com
foco na eficiência econômica, na otimização da infraestrutura e na
complementaridade da capacidade de inovação nacional, para o desenvolvimento
e produção de fármacos e medicamentos; e,
Considerando o papel do Instituto Nacional de Câncer (INCA),
delegado pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 2.439
de 2005, de formulação e de execução das políticas de câncer, e a
necessidade de ações de pesquisa para implementação de tecnologias
terapêuticas inovadoras, que ampliem o acesso da população a medicamentos
voltados à área de tratamento oncológico; resolve:
Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Desenvolvimento
e Inovação de Fármacos Anticâncer (REDEFAC) com o objetivo de
articular projetos de desenvolvimento de fármacos na área de oncologia
com potencial translacional para atender às demandas do
Sistema Único de Saúde.
§ 1º A REDEFAC será composta por grupos de pesquisa e
desenvolvimento ligados a instituições públicas brasileiras.
§ 2º Compete ao INCA a gestão e operacionalização financeira
da REDEFAC, que poderá contar com o apoio da Fundação
Ary Frauzino para Pesquisa e Controle do Câncer (FAF), entidade
filantrópica privada, sem fins lucrativos, cujo objetivo é apoiar o
INCA na Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer.
Art. 2º São objetivos da REDEFAC:
I - organizar, coordenar e controlar as propostas colaborativas
de descoberta e desenvolvimento de agentes anticâncer entre
laboratórios públicos e privados apoiados pelo Ministério da Saúde;
II - interligar laboratórios públicos e privados com diferentes
capacidades técnicas no sentido de maximizar oportunidades de colaboração
em projetos de descoberta e desenvolvimento de agentes
anticâncer apoiados pelo Ministério da Saúde;
III - estabelecer, junto à Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS), uma política
priorizando o potencial translacional de projetos de descoberta e
desenvolvimento de agentes anticâncer apoiados pelo Ministério da
Saúde;
IV - monitorar e apoiar a proteção intelectual de resultados
oriundos de projetos de descoberta e desenvolvimento de agentes
anticâncer apoiados pelo Ministério da Saúde;
V - incentivar e negociar a transferência de tecnologias, no
âmbito de projetos apoiados pelo Ministério da Saúde;
VI - implementar programas de capacitação de recursos humanos
voltados para oncologia;
VII - promover eventos em pesquisa de descoberta e desenvolvimento
de agentes anticâncer;
VIII - colaborar e interagir com a Rede Nacional de Pesquisa
Clinica em Câncer (RNPCC) em projetos para teste de fármacos
anticâncer; e,
IX - contribuir com a SCTIE/MS, na definição de prioridades
a serem encaminhadas para abertura de editais relativos à
pesquisa em descoberta e desenvolvimento de agentes anticâncer.
Art. 3º Fica constituído o Comitê Gestor da REDEFAC, que
será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes
órgãos e entidades:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS), que o
coordenará;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Atenção à Saúde
do Ministério da Saúde (SAS/MS);
III - 1 (um) representante do Instituto Nacional do Câncer
(INCA);
IV - 1 (um) representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
V - 1 (um) representante do Laboratório Nacional de Biociências
(LNBIO);
VI - 1 (um) profissional indicado pelo Instituto Nacional do
Câncer;
VII - 1 (um) representante do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES); e,
VIII - 1 (um) representante da Financiadora de Estudos e
Projetos (FINEP).
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados
pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Coordenação
do Comitê.
§ 2º As funções dos membros do Comitê não serão remuneradas
e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 4º Compete ao Comitê Gestor:
I - aprovar as estratégias de gestão delineadas pela Gerência-
Geral que definirão semestralmente as prioridades, as metas e o
cronograma de liberação de recursos;
II - deliberar sobre a liberação dos recursos de acordo com
metas preestabelecidas;
III - aprovar a contratação e alocação de equipe necessária
para executar funções para REDEFAC;
IV - aprovar as diretrizes técnicas e operacionais para execução
das atividades relativas a projetos a serem implementados dentro
da REDEFAC;
V - selecionar grupos de pesquisa e seus produtos inovadores
a serem apoiados pela REDEFAC;
VI - avaliar os relatórios de progresso semestrais, relativos à
execução dos projetos desenvolvidos no âmbito da REDEFAC;
VII - deliberar sobre a continuidade ou interrupção de projetos
apoiados pela REDEFAC, baseado nos relatórios da Gerência-
Geral e de Pesquisadores;
VIII - deliberar sobre a inserção de novos projetos a serem
apoiados pela REDEFAC, semestralmente;
IX - estabelecer uma política organizacional voltada para a
captação de recursos; e,
X - participar, junto ao BNDES, Ministério da Ciência e
Tecnologia e Ministério da Saúde, do estabelecimento de diretrizes e
políticas relativas ao financiamento de pesquisa em descoberta e desenvolvimento
de agentes anticâncer.
Art. 5º O Regimento Interno deverá ser apresentado pelo
Comitê Gestor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de
publicação desta Portaria, e deverá prever a estrutura organizacional,
o fluxograma de atividades e os critérios e mecanismos de inserção e
exclusão das instituições e dos grupos de pesquisa e desenvolvimento
na Rede.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA

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